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Artigo 386 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 386

Aos officiaes e praças reformados residencia na Capital é concedida a vantagem de tratamento no Hospital, mediante entendimento prévio com o respectivo director e desde que tenha vencimentos sufficientes para a despesas do tratamento.