Artigo 387 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 387
Os guardas civis, os inspectores de vehiculos e os investigadores gosarão das vantagens asseguradas neste capitulo ás praças da Força Publica e ficarão, quando internados no Hospital, sujeitos á disciplina do estabelecimento.
§ 1º
A's famílias dos guardas civis, dos inspectores de vehiculos e dos investigadores são extensivas e as vantagens que assistem ás famílias das praças.
§ 2º
Consideram-se pessoas de família, para os fins deste artigo, a mulher, filhos menores, mãe viuva, irmãs solteiras ou viuvas e irmãos menores de dezoito annos, que viveram em companhia do official ou praça.