Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Força Publica ficará sob as ordens immediatas do Presidente do Estado e subordinada á Secretaria da Segurança e Assistencia Publica, a cujo titular competirá o seu commando. Pragrapho único. E' amovivel e poderá ser concentrada onde as circumstancias o exigirem.