Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Força Publica do Estado de Minas Geraes tem por fim a defesa da patria e das instituições republicanas, da ordem e da tranquilidade publicas, da integridade e autonomia do Estado e a garantia da propriedade, da honra e do domocilio dos cidadãos.