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Artigo 321, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 321

Terão preferencia na matricula para o recebimento de costuras:

a

em viuvas e folhas solteiras dos officiaes mortos em serviços;

b

as viuvas e filhas solteiras das praças da corporação, mortas em serviços;

c

as viuvas e filhas das praças e dos civis mortos em serviço militar;

d

as viuvas e filhas de officiaes mortos em serviço;

e

as viuvas das praças e suas filhas solteiras;

f

as viuvas dos officiaes e suas filhas solteiras;

g

as viuvas dos funccionarios publicos e suas filhas solteiras;

h

as esposas e filhas solteiras de praças e officiaes da corporação;

i

as viuvas dos civis e suas filhas solteiras. Paragrapho único. Em egualdade de condições serão sempre preferidas em viuvas e filhas de praças e officiaes menos graduadas.