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Artigo 525, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 525

A's praças rondantes e ás patrulhas, quando encarregadas da policia civil, incumbe: 1º prender ou deter e conduzir immediatamente á presença da auctoridade policial da circumscripção;

a

as pessoas que encontrarem na pratica de qualquer crime, ou em fuga, perseguidas pelo clamor publico, e para esse fim as seguirão, mesmo fóra do posto ou da circumscripção em que estiverem de serviço;

b

as pessoas que encontrarem com apparelhos ou instrumentos próprios para roubar;

c

os pronunciados por crimes não afiançados e contra os quaes conste haver mandado de prisão, expedido por juiz competente, e bem assim os evadidos da prisão e os desertores de corporações militares, que conheçam, ou quando for solicitado seu auxilio;

d

os que, a cavallo ou com vehiculos de que sejam conductores, derem causa a algum sinistro nas ruas ou praças publicas;

e

os que trouxerem comsigo armas prohibidas, sem licença da auctoridade policial;

f

os que, em logares publicos, forem encontrados na pratica de jogos prohibidos;

g

os que, perturbando o socego publico com alterações, rixas, voserias, ou gritos, não attenderem ás admoestações que lhes forem feitas;

h

os que, depois das dez horas da noite, conduzirem volumes suspeitos, como trouxas de roupa, bahu's, malas e moveis, e não explicarem a procedencia de taes volumes;

i

os vadios, tuburlentos, bebados por habito e prostitutas, que offenderem o decoro e perturbarem o socego publico;

j

os mendigos e menores que andarem vagando, proferirem palavras indecentes, interceptarem o transito em grupo ou atirarem pedras;

k

os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou com qualquer outro indicio de haverem perpetrado crime;

l

os que estiverem a damnificar arvores, edificios e obras publicas e particulares;

m

os que, pela sua maneira de proceder, demonstrem alienação mental, bem como os que forem encontrados a dormir pelas ruas, praças, adros de templos, ou logares semelhantes;

n

as crenças perdidas e os indivíduos que transitarem pelas suas ou praças, vestidos de modo offensivo á moral;

o

os que forem encontrados, á noite, em attitude suspeita, parados junto a alguma porta, janella ou muro, e que, interrogados, não derem explicação satisfactoria; 2º colligir todos os vestigios dos factos criminosos, tendo cuidado em evitar que os delinquentes façam desapparecer os objectos e instrumentos que possam esclarecer o crime, e verificar, na presença de testemunhas, quando for possível, a achada e identidade dos mesmos objectos e instrumentos, si apesar da vigilancia forem lançados fóra; 3º participar á auctoridade policial:

a

si nas praças e ruas ha animaes mortos ou immundicies;

b

si no seu posto de vigilancia algum predio está com as portas ou janellas do pavimento terreo, em horas avançadas da noite, abertas e sem luz, não se achando em casa os respectivos moradores;

c

si tiverem conhecimento de algum caso de molestia suspeito ou contagiosa, occorrido em sua zona;

d

si houver motivos, e quaes sejam, para recearem que na mesma zona alguma desordem ou tumulto venha a realizar-se;

e

si no seu posto de ronda transitam pessoas suspeitas, devendo, desde logo, acompanhal-as até o posto immediato, a cujos rondantes informarão da occorrencia; 4º acudir ao logar onde se houver commettido algum crime e prestar auxilio a qualquer auctoridade, bem como ao official de justiça que, no exercicio de suas funcções, encontrar resistencias; 5º acudir com presteza aos apitos de soccorros ou incendio, embora partam de outro posto; 6º usar de maior delicadeza e attenção para com as pessoas com quem tratarem, ainda que estas procedam de modo diverso. 7º evitar que, em botequins, tavernas e outras casas de negocios haja ajuntamento que pertube o socego publico; 8º avisar a auctoridade policial, quando encontrarem alguma pessoa morta, não consentindo que se mude a posição do cadaver, até que a referida auctoridade se apresente no local; 9º tomar nota do numero do vehiculo ou do nome do seu proprietario, cocheiro ou conductor, que infringir as posturas municipaes ou regulamentos policiaes; 10. prestar prompto auxilio, sempre que ouvirem gritos de soccorro no interior de alguma casa e effectuar a prisão do malfeitor, que será levado á presença da auctoridade policial; 11. prestar do mesmo modo auxilio que lhes for pedido pelo dono ou inquilino de alguma casa, para evitar qualquer desordem, ou deter algum criminoso, podendo, nesse caso, penetrar na casa e devendo conduzir o delinquente á presença da auctoridade policial; 12. avisar a auctoridade competente quando, em seu posto, alguma pessoa for commetida de enfermidade repentina, ou quando encontrarem algum doente em abandono, nas ruas ou lagos, necessitando de soccorros medicos; 13. proceder de egual modo, quando no posto apparecer alguma pessoa ferida ou espancada; 14. enviar todos os esforços nos dois casos acima indicados para que, sem perda de tempo, sejam soccorridos os pacientes, recorrendo á pharmacia, si houver no posto, até que a auctoridade competente providenciar; 15. encaminhar as pessoas que lhes pedirem informações, por se terem transviado ou ignorarem o caminho de suas habitações; 18. não permittir que os carregadores transitem com volumes pelos passeios das ruas ou praças e que os vehiculos para ou estacionem sobre as linhas próprias de outros, ou sejam conduzidos de modo que embaracem o transito; 17. arrecadar, arrolando-os em presença de testemunhas, si as houver, todos os objectos, dinheiro ou papeis de credito que encontrarem nas ruas e praças, ou que sejam tidos como roubados ou furtados, entregando-os á respectiva auctoridade policial, ainda que seja conhecido o pretendido dono; 18. apitar seguidamente, quando precisarem de soccorro; 19. rondar os postos que lhes forem designados, a passo vagaroso, e sempre pelo meio da rua, parando somente quando for necessario observar algum facto, e só então, ou em occassião de grande chuva, poderão tomar o passeio; 20. permanecer attentos, não podendo conversar, fumar, sentar-se ou tomar bebidas alcoolicas durante as horas de serviço; 21. não maltratar de modo algum as pessoas cuja prisão effectuarem, nem consentir que outrem o faça; 22. avisar, nos casos de incendio em algum predio, os moradores vizinhos, dirigindo-se, sem perda de tempo, ao registro de signaes mais próximo, para dar aviso aos bombeiros, á policia militar e á auctoridade policial; 23. não tocar em qualquer objecto, moveis ou roupas existentes em local onde se houver perpetrado algum crime, nem permittir que outrem o faça, e resguardar todos os vestigios visiveis que alli encontrarem taes como: manchas de sangue, pegadas humanas ou de animaes e sulcos de vehiculos. TITULO IV Das attribuições CAPITULO I Do Departamento Administrativo