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Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 100

Nenhuma licença será concedida sinão por motivo justificado e á vista de requerimento do interessado, por elle assignado, ou por outrem a seu rogo, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, si a natureza e a gravidade da doença o impossibilitarem de o fazer por acto próprio.