Artigo 621 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 621
Ao intendente não é licito fazer desconto nos vencimentos das praças sinão por ordem da auctoridade competente.
Ao intendente não é licito fazer desconto nos vencimentos das praças sinão por ordem da auctoridade competente.