Artigo 622 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 622
A sargenteação do Serviço de Saude será exercida por um primeiro sargento, ao qual incumbe: 1º organizar relações de vencimentos, escalas, mappas diarios, guias, prets, baixas, ajustes de contas e pedidos; 2º informar ao intendente todas as occorrencias havidas com as praças durante a ausencia do mesmo; 3º guardar, sob sua responsabilidade, todos os livros e papeis a seu cargo; 4º responder perante o intendente pela ordem, disciplina e asseio da repartição; 5º encher baixar ordinarias e extraordinarias á enfermaria do Hospital, assignando o inventario.