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Artigo 623 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 623

Ao primeiro sargento pratico de pharmacia incumbe: 1º responder pelo serviço da pharmacia na ausencia do pharmaceutico; 2º dar ao pharmaceutico conta da guarda, conservação de todas as drogas recebidas pela pharmacia e conveniente arrumação, sendo responsavel pelo aviamento de receitas não devidamente legalizadas, salvo daquellas que tenham sido aviadas pelo pratico de dia durante as horas do respectivo plantão; 3º ter a seu cargo a relação dos moveis, vasilhames, apparelhos, utensilios e demais accessorios da pharmacia, conferindo-a mensalmente, e responder pelas faltas e extravios que se derem sem parte justificada.