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Artigo 620 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 620

Ao intendente secretario cumpre: 1º fazer a correspondencia ordinaria e a reservada que lhe for determinada pelo director, guardando o necessario sigillo; 2º ter sempre a escripturação em dia e o archivo bem organizado, sendo coadjuvado neste serviço sargento amanuense e pelo auxiliar de escripta; 3º responder pela guarda e conservação de todos os livros e documentos existentes no archivo, não os confiando a pessoa alguma extranha ao Corpo de Saude, só o fazendo ás que não o sejam, com as devidas cautelas e quando os documentos não forem reservados; 4º subscrever, depois de conferil-as, todas as certidões que tenham de ser assignadas pelo director, bem como as copias que forem mandadas extrahir de documentos do archivo; 5º dar conta ao director de todos os utensilios, documentos e mais artigos da secretaria e do gabinete; 6º prestar os esclarecimentos que não forem de caracter reservado, exigidos pelo medico auxiliar, dando disso conhecimento ao director; 7º propor ao director, por intermedio do medico auxiliar, a praça que tiver de ser empregada como ordenança da secretaria; 8º apresentar ao director, logo que este chegar, toda a correspondencia que em sua ausencia houver sido recebida; 9º apresentar propostas para as classificações de amanuense, auxiliar de escripta e archivista; 10. escripturar, de próprio punho, o livro de receita e despesa do Conselho Economico e Administrativo do Hospital; 11. organizar de accordo com o formulario e apresentar ao director para assignar, o termo de deserção das praças que por este crime forem excluidas do Serviço de Saude, annexando-lhe os demais documentos que com o mesmo termo devam ser archivadas; 12. redigir o boletim antes de publical-o e rubricar a copia que deva ser remettida á intendencia; 13. apresentar, até o dia cinco de cada mez, ao director, por intermedio do medico auxiliar, em duas vias, as relações de debitos de medicamentos e tratamento dentario, devidamente sommadas e conferidas; 14. organizar e apresentar ao director, por intermedio do medico auxiliar, até o dia cinco de cada mez, o mappa estatistico do movimento do Hospital no mez anterior; 15. ter a seu cargo as intendencias do armamento, fardamento, drogas, preparados pharmaceuticos e outros artigos; 16. não receber objectos ou genero algum sem que os mesmos sejam previamente examinados; 17. revistar cuidadosamente, todos os dias, as intendencias a seu cargo, fazendo as mudanças necessarias á conservação dos objectos nellas existentes; 18. organizar, sob a inspecção do medico auxiliar, os papeis necessarios aos recebimentos de dinheiro e, depois de conferil-os, apresental-os ao director para assignar; receber das repartições competentes o dinheiro pertencente ao Hospital, e recolhel-o immediatamente ao cofre, acompanhado de uma nota explicativa dos fins a que for destinado; 19. receber as importâncias que por qualquer titulo tiverem de entrar para o cofre, acompanhadas de guias em duplicata, que servirão de documentos de receita para o conselho, e discriminar a providencia das mesmas importâncias; 20. não fornecer objecto algum sinão á vista de pedidos rubricados pelo medico auxiliar e despachados pelo director, exigindo recibo nos próprios documentos; 21. responder pela exactidão do mappa que annualmente deverá organizar, para o que irá tomando notas do movimento de entradas e sahidas; ter os livros a seu cargo escripturados sempre em dia e com o maior asseio e clareza, de modo que possam ser inspeccionados a qualquer hora; 22. fazer pedidos especiaes de pão, carne verde, leite e demais gerenos que devam entrar diariamente para o Hospital; 23. receber das repartições competentes doto o material destinado ao Hospital, passando recibo e dando parte ao director, para ser determinada a respectiva carga; 24. receber tambem das diversas repartições do Hospital todos os artigos que lhe forem apresentados, mediante documento com o visto do medico auxiliar e o recolha-se do director; 25. responder perante o director pela boa ordem e disciplina das praças do Serviço de Saude, e pontual observancia das disposições regulamentares; 26. assistir ao inventario dos objectos deixados por praças do Serviço de Saude que fallecerem, e dos que forem extraviados por aquellas; 27. apresentar, nas épocas competentes, as partes relativas ás praças que se ausentarem illegalmente ou que desertarem, e bem assim a de reconducção dos desertores que se apresentarem, tudo de accordo com o formulario adoptado; 28. organizar e assignar as relações mensaes dos vencimentos dos officiaes e das praças do Serviço de Saude, receber do Thesouro a respectiva importância e fazer o pagamento; 29. dar ao medico auxiliar parte escripta das occorrencias que houver durante o pagamento dos vencimentos das praças, mencionando os nomes das que não forem pagas e os motivos por que não o tenham sido; 30. recolher ao cofre do Hospital, dentro de tres dias, depois de feito o pagamento dos vencimentos das praças, as quantias pertencentes ás que não tenham sido pagas por se acharem ausentes; 31. abonar ás praças, com todo a pontualidade, o fardamento a que tiverem direito, para o que apresentará em tempo os respectivos pedidos; 32. entregar ao director todos os mezes, até o dia seis, a escala de alterações; 33. assignar as guias das praças que seguirem para outros corpos; 34. informar e passar as mãos do director os requerimentos, partes, queixas ou representações que lhe forem apresentadas pelas praças do Serviço de Saude.