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Artigo 101, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 101

Poderão conceder licença a officiaes e praças:

a

o Presidente do Estado, até dois annos;

b

o Secretario da Segurança Publica, até seis mezes;

c

o Commandante Geral, até tres mezes.

§ 1º

As licenças para tratamento de saude só poderão ser concedidas por metade desses prazos, e darão direito percepção de metade dos vencimentos.

§ 2º

As licenças poderão ser prorogadas, não excedendo o prazo da prorogação, reunido ao da licença, o maximo de tempo acima referido.