Artigo 561 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 561
O commandante de companhia ou de esquadrão exerce, com as restricções necessarias, funcções analogas ás do commandante e fiscal do batalhão.
O commandante de companhia ou de esquadrão exerce, com as restricções necessarias, funcções analogas ás do commandante e fiscal do batalhão.