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Artigo 562 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 562

Ao commandante de companhia ou de esquadrão incumbe: 1º responder perante o commandante do corpo pela boa ordem e disciplina de sua companhia, ou esquadrão e pontual observancia das disposições regulamentares; 2º ter perfeito conhecimento das leis, regulamentares, formulários e ordens gerae em vigor, bem como na instrucção pratica de sua arma; 3º conhecer perfeitamente a escripturação de um batalhão e, em particular, a de uma companhia ou esquadrão; 4º instruir as praças de seu commando no modo por que devam proceder em todas as condições do serviço, observar si desempenham suas funções com exactidão, e a isso compellil-as no caso contrario; 5º conhecer a aptidão, habilitações e os defeitos de cada um de seus commandados, de modo a poder prestar promptamente qualquer informação com criterio e exactidão; 6º attender, sempre que estiver na sua alçada, ás reclamações justas de seus commandados, recorrendo á auctoridade immediatamente superior quando for necessaria a intervenção desta; 7º manter em dia e em boa ordem a escripturação da companhia ou esquadrão, de accordo com os modelos em uso na Força Publica; 8º inspeccionar frequentemente o armamento, fardamento, correame e todos os demais artigos que estiverem na intendencia, da companhia ou esquadrão, ou em poder das respectivas praças, dando parte, em tempo, dos extravios ou estragos que occorrerem, afim de serem tomadas as devidas providencias; 9º assistir ao inventario dos objectos deixados pelas praças que fallecerem ou desertarem, e dos que forem extraviados por aquelles que, não estando destacados, se aumentarem illegalmente, procedendo, nos diversos casos, de accordo com as prescripções deste regulamento; 10. apresentar nas épocas competentes as partes relativas ás praças que se ausentarem illegalmente ou desertarem, e, bem assim, a parte de reconducção dos desertores que se apresentarem, de conformidade com o formulario em uso na Força Publica; 11. apresentar opportunamente ao commandante do batalhão o mappa da força prompta, todas as vezes que houver ordem de formatura geral para companhia ou esquadrão de seu commando; 12. visitar, sempre que possa, as praças de sua companhia ou esquadrão que estiverem na enfermaria ou hospital e attender, quando puder, ou transmittir ao commandante as reclamações justas que fizerem; 13. providenciar para que se conserve affixada no alojamento uma relação das moradias dos officiaes da companhia, bem como das praças que não tiverem residencia no quartel; 14. fazer relacionar convenientemente todo o armamento distribuido ás praças, com a designação do numero de cada arma; 15. apresentar até o dia 10 de janeiro de cada anno o mappa annual das cargas e descargas do armamento, equipamento, arreamento e mais artigos, feitas durante o anno findo na companhia ou esquadrão, e bem assim a relação do ajuste de contas do fardamento recebido, e distribuido ás praças durante o mesmo anno; 16. conservar em ordem, convenientemente emmaçadas e rotulados, os documentos pertencentes ao archivo da companhia; 17. inspeccionar com a maxima attenção os papeis que tiver de assignar ou rubricar, afim de evitar erros ou omissões pelos quaes será responsavel; 18. organizar e assignar as relações mensaes dos vencimentos das praças da companhia ou esquadrão, receber no intendente a importância respectiva e fazer o pagamento em presença dos officias subalternos que estiverem de folga; 19. dar parte por escripto ao fiscal do batalhão das occorrencias que houver durante o pagamento dos vencimentos das praças, mencionando o nome das que não forem pagas e os motivos que a isso tenham dado logar; 20. recolher ao cofre, dentro de tres dias depois de feito o pagamento de vencimentos ás praças, as quantias pertencentes ás que não forem pagas por se acharem licenciadas, doentes no hospital, em dligencia ou ausentes do quartel; 21. abonar ás praças da companhia ou esquadrão, com toda pontualidade, o fardamento a que tiverem direito, para que o apresentará em tempo os respectivos pedidos; 22. velar pela fiel execução, por parte de seus commandados, de todas as ordens e instrucções vigentes no batalhão; 23. assignar e mandar entregar, todas as manhãs, ao ajudante, afim de ser apresentado ao fiscal, o mappa diario da companhia ou esquadrão; 24. não fazer descontos nos vencimentos das praças, sinão por ordem da auctoridade competente; 25. verificar si são guardados na intendencia respectiva e marcados convenientemente pelo sargento intendente os objectos pertencentes ás praças que se ausentarem illegalmente, baixarem ao hospital, obtiverem licença ou seguirem em diligencia; 26. entregar ao commandante do batalhão, até o dia 6 de cada mez, por intermedio do fiscal, a escala de alteração do pessoal e o mappa das cargas e descargas feitas á sua companhia no mez anterior; 27. rubricar os pernoites e vales da sua companhia ou esquadrão; 28. apresentar em tempo o ajuste de contas das praças excluidas com baixa do serviço e das que tiverem de ser expulsas; as guias das que forem destacadas ou transferidas, bem como todos os demais papeis que tiverem e ser preparados na companhia ou esquadrão de seu commando; 29. averiguar cuidadosamente, antes de tomar qualquer deliberação, as faltas praticadas pelos seus commandos, trazidas ao seu conhecimento; 30. informar e passar ás mãos do commandante os requerimentos, parte, queixas ou representações que lhe forem apresentadas pelas praças da companhia ou esquadrão; 31. exigir os officiaes subalternos a coadjuvação que delles necessitar, em bem da ordem, instrucção e disciplina, da companhia ou esquadrão; 32. ter um cabo ou praça simples como quarteleiro, para auxiliar o sargento intendente no arranjo, conservação e guarda dos artigos de carga da companhia ou esquadrão, ficando essa praça dispensada de todo o serviço de escala; 33. fazer que sejam marcadas pela parte interna todas as peças de correame e fardamento distribuidas ás praças.