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Artigo 387, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 387

Os guardas civis, os inspectores de vehiculos e os investigadores gosarão das vantagens asseguradas neste capitulo ás praças da Força Publica e ficarão, quando internados no Hospital, sujeitos á disciplina do estabelecimento.

§ 1º

A's famílias dos guardas civis, dos inspectores de vehiculos e dos investigadores são extensivas e as vantagens que assistem ás famílias das praças.

§ 2º

Consideram-se pessoas de família, para os fins deste artigo, a mulher, filhos menores, mãe viuva, irmãs solteiras ou viuvas e irmãos menores de dezoito annos, que viveram em companhia do official ou praça.