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Artigo 110, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 110

Os vencimentos dos officiaes serão divididos em duas partes eguaes com as denominações de soldo e gratificação, de accordo com a tabella annexa, só sendo abonada a gratificação ao official que se achar em exercicio.

§ 1º

O official preso correccionalmente, á ordem do seu commandante, terá todos os vencimentos, desde que continue prompto para o serviço; si a prisão for, porém, imposta por ordem do Presidente do Estado, ou do Commandante Geral, o official perderá um terço dos vencimentos.

§ 2º

O official submettido a processo, quer civil, quer militar, perceberá dois terços dos vencimentos, até sentença final.

§ 3º

No caso de absolvição em qualquer processo a que tenham sido submettidos, os officiaes e praças terão direito á parte dos vencimentos de que houverem sido privados por effeito da prisão.

§ 4º

O official ou praça indultado de pena imposta pelo fôro civil ou militar, não terá direito aos vencimentos de que estiver privado por effeito da sentença.

§ 5º

O official ausente do quartel sem motivo justificado, além das penas disciplinares a que ficar sujeito por este regulamento, perderá todos os vencimentos. A praça de pret ausente do quartel, quer compete ou não a deserção, perderá todos os vencimentos até a data de sua apresentação ou captura.

§ 6º

As praças presas para serem julgadas no fôro militar ou civil perceberão, desde a pronuncia, a metade do soldo e a etapa até o final da sentença, e dahi em deante somente a etapa si forem condemnadas.

§ 7º

A praça que baixar a hospitaes ou enfermarias, por ordem das auctoridades competentes perderá a quantia correspondente á metade de seus vencimentos.

§ 8º

O official que baixar a hospital ou enfermeira, perceberá todos os vencimentos, correndo por sua conta as despesas com o tratamento.