Artigo 336, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 336
O exame de animaes para exclusão será feito por um commissão composta de tres officiaes, inclusive veterinario.
§ 1º
A' vista da relação organizada pela commissão, lavrar-se-a um termo, em que se declarará si os ditos animaes estão imprestaveis e qual valor estimativo e a molestia ou defeito physico de cada um. Desse termo, a primeira via será enviada ao Commandante Geral e a segunda archivada na secretaria do corpo, para ser depois entregue á commissão encarregada da venda dos animaes.
§ 2º
Os animaes reconhecidamente atacados de mormo não poderão ser incluidos nas relações.