Artigo 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 337
A venda de animaes imprestaveis será effectuada por ordem do Commandante Geral, em hasta publica, annunciada no "Minas Geraes", ou por outra fórma julgada mais conveniente ao interesse do Estado.