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Artigo 337 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 337

A venda de animaes imprestaveis será effectuada por ordem do Commandante Geral, em hasta publica, annunciada no "Minas Geraes", ou por outra fórma julgada mais conveniente ao interesse do Estado.