Artigo 338 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 338
Os animaes vendidos serão excluidos da respectiva unidade no mesmo dia e entregues ao comprador, depois de inutilizada a marca.
Os animaes vendidos serão excluidos da respectiva unidade no mesmo dia e entregues ao comprador, depois de inutilizada a marca.