Artigo 339 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 339
A importância apurada com a venda de animaes será recolhida ao cofre da Secretaria da Segurança Publica.
A importância apurada com a venda de animaes será recolhida ao cofre da Secretaria da Segurança Publica.