Artigo 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 340
Para o exame dos animaes que forem adquiridos para a Força Publica será nomeada uma commissão, pelo respectivo commandante, composta de tres officiaes, inclusive o veterinario, a qual, depois de minucioso exame em todos os animaes e das experiencias a que sujeitar cada um, lavrará e entregará áquella auctoridade um termo, mencionando quantos foram acceitos e quantos rejeitados por não se acharem nas condições regulamentares.