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Artigo 340 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 340

Para o exame dos animaes que forem adquiridos para a Força Publica será nomeada uma commissão, pelo respectivo commandante, composta de tres officiaes, inclusive o veterinario, a qual, depois de minucioso exame em todos os animaes e das experiencias a que sujeitar cada um, lavrará e entregará áquella auctoridade um termo, mencionando quantos foram acceitos e quantos rejeitados por não se acharem nas condições regulamentares.