Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 75
São attribuições da commissão: 1º organizar, á vista das fés de officio e outros documentos que lhe forem apresentados pelo Departamento Administrativo, a relação dos officiaes e dos inferiores que estiverem em condições de ser promovidos; 2º dar parecer, quando for determinado pelo Presidente do Estado, sobre pretenções de officiaes que se julgarem prejudicados, e sobre reclamações concernentes á contagem de antiguidade de posto.