Artigo 208 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 208
As relações de entradas de dinheiro intendentes, qualquer que seja a procedencia da quantia que tiverem em seu poder, serão rubricadas pelo fiscal e constituirão tambem documentos de receita.