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Artigo 207 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 207

As relações de entradas de dinheiro para o cofre, organizadas pelos commandantes de companhias ou esquadrão e que constituirão documentos de receita, deverão demonstrar a quantia com que cada praça individualmente concorrer e serão autheticadas pelo fiscal e conferidas com as alterações que tiverem occorridas durante o mez em cada companhia.