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Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 206

Os commandantes poderão despender pequenas quantias por conta das economias existentes no cofre em beneficio do batalhão, dependendo, porém, as despesas superiores a 100$000 de auctorização previa do Commandante Geral.