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Artigo 206 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 206

Os commandantes poderão despender pequenas quantias por conta das economias existentes no cofre em beneficio do batalhão, dependendo, porém, as despesas superiores a 100$000 de auctorização previa do Commandante Geral.