Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 205
Nenhuma despesa, além do limite que fôr estabelecido, será levada em conta sinão quando for feita em virtude de auctorização do Commandante Geral e nenhuma compra será feita sem pedido visado pelo fiscal e rubricado pelo commandante do batalhão, especificando-se a quantidade e qualidade dos objectos pedidos e o fim a que se destinarem.