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Artigo 205 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 205

Nenhuma despesa, além do limite que fôr estabelecido, será levada em conta sinão quando for feita em virtude de auctorização do Commandante Geral e nenhuma compra será feita sem pedido visado pelo fiscal e rubricado pelo commandante do batalhão, especificando-se a quantidade e qualidade dos objectos pedidos e o fim a que se destinarem.