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Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 204

As contas serão tomadas em sessão, a vista do livro de conta corrente, com a exhibição dos documentos comprobatorios da receita e despesa e com a verificação do saldo existente em cofre, lavrando-se de tudo um termo em que se dará descarga ao thesoureiro, si as contas forem julgadas boas.