Artigo 204 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 204
As contas serão tomadas em sessão, a vista do livro de conta corrente, com a exhibição dos documentos comprobatorios da receita e despesa e com a verificação do saldo existente em cofre, lavrando-se de tudo um termo em que se dará descarga ao thesoureiro, si as contas forem julgadas boas.