Artigo 209 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 209
Recolher-se-á ao cofre do batalhão a importância da venda da matera prima dos objectos imprestaveis.
Recolher-se-á ao cofre do batalhão a importância da venda da matera prima dos objectos imprestaveis.