Artigo 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 294
A praça que, ao ser excluida do serviço, por qualquer circumstancia, tiver deixado de receber fardamento, não terá direito a elle.
A praça que, ao ser excluida do serviço, por qualquer circumstancia, tiver deixado de receber fardamento, não terá direito a elle.