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Artigo 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 295

Si existirem nos batalhões praças aggregadas ou addidas, serão incluídas nos pedidos e se lhes abonará o fardamento a que estiverem direito, á vista da guia que trouxerem dos batalhões respectivos.