Artigo 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 295
Si existirem nos batalhões praças aggregadas ou addidas, serão incluídas nos pedidos e se lhes abonará o fardamento a que estiverem direito, á vista da guia que trouxerem dos batalhões respectivos.