Artigo 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 295
Si existirem nos batalhões praças aggregadas ou addidas, serão incluídas nos pedidos e se lhes abonará o fardamento a que estiverem direito, á vista da guia que trouxerem dos batalhões respectivos.