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Artigo 296 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 296

A praça presa em virtude de processo criminal só receberá cobertor na respectiva época durante o tempo da prisão, devendo porém ser paga das peças vencidas antes de ser presa. A que não tiver de ser excluida, quando for posta em liberdade, receberá fardamento, observando-se o disposto no art. 288.