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Artigo 297 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 297

Dos inferiores e cabos, quando promovidos ao posto immediato, serão arrecadadas as divisas que não tiverem completado o tempo de duração, afim de serem recolhidas á intendencia do batalhão e pedidas as que lhes competirem em virtude do accesso; dos que forem rebaixados definitivamente do posto se arrecadarão as divisas.