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Artigo 298 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 298

A praça exluida por incapacidade physica, ou que e reformar por qualquer circumstancia, não pagará a importância do fardamento recebido e não vencido, nem recolherá o mesmo fardamento á intendencia do batalhão.