Artigo 298 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 298
A praça exluida por incapacidade physica, ou que e reformar por qualquer circumstancia, não pagará a importância do fardamento recebido e não vencido, nem recolherá o mesmo fardamento á intendencia do batalhão.