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Artigo 528 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 528

Ao chefe do Departamento Administrativo cumpre: 1º dirigir todos os serviços da repartição; 2º conhecer perfeitamente todas as ordens e disposições concernentes ao serviço da Força Publica; 3ºremetter aos commandantes de corpos e chefes de serviço copia do boletim do Commandantes Geral, que assignará; 4º escalar os serviços que devam ser prestados pelo pessoal do corpos e repartições; 5º expedir aos commandantes de unidades e chefes de repartições as ordens do Commandantes Geral relativas aos serviços ordinarios e extraordinarios que tenham de prestar e não houverem sido consignados em boletim; 6º apresentar a despacho do Commandante Geral, devidamente resumidos e informados, as partes e demais papeis concernentes a seu cargo, que transitem pela repartição ou della procedam; 7º participar ao Commandante Geral qualquer occorrencia de caracter urgente que necessite da intervenção daquella auctoridade; 8º rondar, sempre que for possível, os destacamentos, postos, guardas e patrulhas, bem como todo o serviço externo, providenciando sobre as irregularidades que verificar e levando-as depois ao conhecimento do Commandante Geral; 9º inspeccionar a escripturação de livros, mappas, relações e quaesquer outros papeis que tenham de ser fornecidos pela repartição; 10. propor ao Commandante Geral as praças necessarias ao serviço da repartição; 11. velar pelo asseio e conservação das dependencias a seu cargo e dos respectivos moveis e utensilios; 12. assignar e remetter as relações de alterações occorridas com officiaes e praças que sirvam addidas ao Departamento; 13. fornecer, em occassiões de formatura da corporação, o mappa geral da Força e achar-se com a necessaria antecedencia no logar designado para reunião dos corpos, afim de indicar a cada um a sua collocação, conforme as instrucções que receber; 14. assignar officios, "memoranda", fés de officio e certidões organizadas nas secções, e bem assim os pedidos dirigidos á intendencia geral dos artigos necessarios á repartição; 15. guardar sigilo sobre as ordens reservadas que receber do Commandante Geral; 16. observar a conducta dos officiaes e praças que servirem ás suas ordens, velando por que todos cumpram escrupulosamente os seus deveres; 17. recompensar ou punir, de accordo com este regulamento, qualquer official ou praça, que servir na repartição a seu cargo, consultando previamente quando se tratar de punição, o livro de registro de castigos; 18. fornecer os mappas relativos ao pessoal e material necessarios á organização do relatorio annual; 19. remetter tambem ao Commandante Geral, até 30 de junho de cada anno, as relações de conducta dos officiaes do Departamento; 20. não permittir que sejam conservados fóra da carga os artigos distribuidos á sua repartição; 21. providenciar para que se conserve affixada na repartição uma relação das residencias de todo o pessoal da repartição, e bem assim dos medicos do Serviço de Saude; 22. visitar, por si ou por intermedio de seus auxiliares, as enfermeiras onde estiverem em tratamento officiaes ou praças do Departamento, providenciando sobre as reclamações que lhe forem feitas; 23. visar as folhas de vencimentos dos officiaes e praças do Departamento e do Serviço de Saude de Força Publica; 24. encaminhar, devidamente informadas, as petições, queixas ou representações dirigidas á auctoridade superior; 25. proferir os despachos interlocutores.