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Artigo 293, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 293

Nas épocas marcadas pela tabella, os commandantes de companhias organização os pedidos de fardamento para as respectivas praças, quer sejam presentes, quer destacadas, em diligencias, doentes ou licenciadas.

§ 1º

O fardamento das praças presentes será immediatamente distribuido; o das demais será enviado aos destacamentos e o excedente ficará em deposito para ser distribuido logo que as praças se apresentarem.

§ 2º

A praça cuja doença ou licença abranger todo o tempo de duração do fardamento, perderá o direito ao mesmo fardamento.