Artigo 200 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 200
Cada uma das sommas totaes de despesas será demonstrada por uma folha volante que deverá declarar especificadamente as despesas feitas ou objectos adquiridos, qualidade e quantidade destes, bem como o preço parcial e o total. Paragrapho único. A folha será acompanhada dos documentos que provem as ditas despesas, os quaes serão exigidos das pessoas que fizerem o fornecimento, exceptuando-se desta regra as despesas miudas, das quaes, por sua natureza, não seja possível apresentar documentos, o que será julgado pelo conselho.