Artigo 199 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 199
No livro de conta corrente, debaixo da rubrica "Receita", lançar-se-ão separadamente as quantias que devam entrar para o cofre, com a declaração dos titulos porque entram e o fim a que se destinam. Debaixo da rubrica "Despesa", em correspondencia dos mesmos titulos da receita, lançar-se-ão as sommas totaes das despesas que em cada um daquelles titulos que houverem feito.