Artigo 198 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 198
Todos os livros do conselho administrativo serão escriptos pelo secretario do batalhão ou por quem suas vezes fizer.
Todos os livros do conselho administrativo serão escriptos pelo secretario do batalhão ou por quem suas vezes fizer.