Artigo 748, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 748
As informações e averiguações a cargo da policia militar comprehensões:
a
o corpo de delicto;
b
exames, buscas e apprehensões;
c
perguntas ao réo e ao offendido;
d
em geral tudo que for util para esclarecimento do facto e de suas circumstancias.
§ 1º
Proceder-se-á a exame de corpo de delicto quando a infracção penal deixar vestigios que possam ser ocularmente averiguados.
§ 2º
Si a infracção penal não tiver deixado vestigios ou della se tiver noticia, quando vestigios já não existam, não se procederá a corpo de delicto directo, mas as testemunhas do processo, nesses casos, devem depor não só acerca do delinquente, como tambem a respeito dos elementos sensíveis do delicto ou de suas circumstancias materiaes.
§ 3º
Todos as diligencias para descobrimento dos factos, criminosos e suas circumstancias, dos seus auctoridades e cumplices, devem ser reduzidas a termo, ou instrumento escripto.