Artigo 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 361
As praças que, pela natureza do serviço de que forem encarregadas, não puderem andar fardadas, taes como "chauffeurs", ajudantes de "chauffeur", cozinheiros e outros, só receberão as peças de uniformes que lhes forem absolutamente indispensaveis, a juizo do encarregado do Serviço Auxiliar, cabendo ás repartições onde trabalharem a obrigação de fornecimento das demais peças do vestuario.