Artigo 360 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 360
As praças dos Serviços Auxiliar, quando presas, serão recolhidas ao quartel de uma das unidades da guarnição do Capital.
As praças dos Serviços Auxiliar, quando presas, serão recolhidas ao quartel de uma das unidades da guarnição do Capital.