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Artigo 654 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 654

A' prisão ou detenção de todas as praças graduadas, quando rebaixadas temporariamente, expecto os inferiores, bem como á daquellas que não tiverem graduação, poderão ser applicadas as seguintes penas accessorias: 1º dobro de serviço de escala; 2º fachina; 3º privação de vicios tolerados; 4º isolamento em cellula com diminuição do numero de refeições diarias.