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Artigo 654 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 654

A' prisão ou detenção de todas as praças graduadas, quando rebaixadas temporariamente, expecto os inferiores, bem como á daquellas que não tiverem graduação, poderão ser applicadas as seguintes penas accessorias: 1º dobro de serviço de escala; 2º fachina; 3º privação de vicios tolerados; 4º isolamento em cellula com diminuição do numero de refeições diarias.