Artigo 653 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 653
A advertencia e a censura ou reprehensão serão applicadas quando a falta commettida, embora seja a primeira, não exigir, pela sua gravidade, punição mais severa.