Artigo 652 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 652
A advertencia e a censura ou reprehensão podem ser applicadas verbalmente ou por escripto, tanto aos officiaes como ás praças, e serão feitas: 1º particularmente; 2º no circulo de officiaes de posto egual ou superior ao do culpado, ou de todos os officiaes; 3º no circulo de sargentos, si o culpado pertencer a essa classe; 4º na presença do mestre e contra-mestre de musica e corneteiro-mór, quando o culpado pertencer a uma dessas classes; 5º na frente da respectiva companhia, esquadrão, secção ou estado-menor, quando se tratar de outras praças.