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Artigo 652 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 652

A advertencia e a censura ou reprehensão podem ser applicadas verbalmente ou por escripto, tanto aos officiaes como ás praças, e serão feitas: 1º particularmente; 2º no circulo de officiaes de posto egual ou superior ao do culpado, ou de todos os officiaes; 3º no circulo de sargentos, si o culpado pertencer a essa classe; 4º na presença do mestre e contra-mestre de musica e corneteiro-mór, quando o culpado pertencer a uma dessas classes; 5º na frente da respectiva companhia, esquadrão, secção ou estado-menor, quando se tratar de outras praças.