Artigo 651 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 651
São castigos disciplinares para os officiaes: 1º advertencia; 2º censura ou reprehensão; 3º detenção; 4º prisão; 5º transferencia de unidade a bem da disciplina; 6º suspensão do posto.
§ 1º
São castigos disciplinares para os sargentos, cabos de esquadra e anspessadas: 1º advertencia; 2º censura ou reprehensão; 3º detenção; 4º prisão; 5º rebaixamento temporario; 6º rebaixamento definitivo; 7º transferencia de unidade a bem da disciplina.
§ 2º
São castigos disciplinares para os soldados, musicos, corneteiros, tambores e clarins: 1º advertencia; 2º censura ou reprehensão; 3º detenção; 4º prisão simples ou com perda de soldo; 5º transferencia de unidade a bem da disciplina; 6º expulsão.