Artigo 64, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os officiaes e praças não poderão ser promovidos:
a
emquanto estiverem cumprindo sentença;
b
estando submettidos a processo por crime civil ou militar;
c
quando, em inspecção de saude, forem julgados incapazes do serviço;
d
quando ausentes sem licença.