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Artigo 64, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 64

Os officiaes e praças não poderão ser promovidos:

a

emquanto estiverem cumprindo sentença;

b

estando submettidos a processo por crime civil ou militar;

c

quando, em inspecção de saude, forem julgados incapazes do serviço;

d

quando ausentes sem licença.