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Artigo 820 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 820

Quando algum official estiver sem fucção, por qualquer motivo, ou tiver commettido falta grave, a juizo do governo, poderá ser posto em disponibilidade, sem prejuizo dos vencimentos, mas contando tempo pela metade.