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Artigo 820 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 820

Quando algum official estiver sem fucção, por qualquer motivo, ou tiver commettido falta grave, a juizo do governo, poderá ser posto em disponibilidade, sem prejuizo dos vencimentos, mas contando tempo pela metade.