Artigo 80, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 80
Cada um dos membros da commissão, na ordem que for estabelecida pelo presidente, fará a exposição dos processos que lhe tenham sido distribuidos, depois de revistos pelos demais membros. Findo a discussão, realizar-se-á a votação por cedulas, contendo o nome de cada candidato a ser incluido na relação geral ou na lista duplice.
§ 1º
O presidente, além do voto individual, terá o de desempate.
§ 2º
Antes de finda a sessão, por deliberação do presidente, o secretário fará a leitura da acta, que será submettida á approvação da commissão.
§ 3º
As sessões da commissão não serão publicadas. CAPITULO XI Do rebaixamento das praças