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Artigo 358 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 358

As praças pertencentes ao Serviço Auxiliar concorrerão á promoção, desde que satisfaçam as exigencias regulamentares. Paragrapho único. Poderão, entretanto, as praças dos Serviço Auxiliar ser promovidas, independentemente da exigencia de requisitos regulamentares até o posto de 2º sargento, inclusive, a juizo do Commandante Geral, sendo, porém, rebaixados dos postos que tiverem obtido nessas condições, as que voltarem aos batalhões em virtude de transferencias e não tiverem dois annos de exercicio no posto da ultima promoção.