Artigo 217, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 217
Contribuírem obrigatoriamente para a Caixa:
a
os officiaes da Força Publica e os do Exercito nella commissionados; b0 as praças de pret.