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Artigo 217, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 217

Contribuírem obrigatoriamente para a Caixa:

a

os officiaes da Força Publica e os do Exercito nella commissionados; b0 as praças de pret.